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26/12/2018

Justiça decide que condomínio não pode vedar uso de áreas comuns para moradores inadimplentes

Justiça decide que condomínio não pode vedar uso de áreas comuns para moradores inadimplentes

 No recurso, afirmou que, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com o condomínio no período de 2016 a 2017

 

A inadimplência do condômino não justifica a vedação de uso das áreas condominiais comuns, pois se caracteriza como conduta coercitiva ilegítima, principalmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente e o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança da dívida, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil.

 

Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por um morador em face do condomínio onde possui um imóvel, determinando que o condomínio conceda ao agravante acesso às áreas de uso comum, sob pena de multa diária de R$ 500 por dia, limitando-se ao valor de R$ 5 mil.

 

A parte agravante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferiu pedido de antecipação de tutela no sentido de impedir o cumprimento de deliberação da assembleia condominial que vedou a utilização, pelos condôminos inadimplentes, das áreas sociais comuns do condomínio.

 

No recurso, afirmou que, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com o condomínio no período de 2016 a 2017, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de execução na qual foram bloqueados R$ 11.216,85 em sua conta bancária. Sustentou que reconheceu o débito, que a execução foi extinta por satisfação da obrigação e que o condomínio levantou o valor depositado. Contudo, embora adimplente com suas obrigações, a síndica continuaria privando os atuais locatários do imóvel de usufruir das áreas comuns do prédio.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não se justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido de verdadeira coação ilegítima na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente.

 

“Ademais, o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil. (...) Presume-se que a sanção que obsta o condômino de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, salientou a magistrada.

 

Fonte: 24horas News 

 


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